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PORTARIA Nº288/99 de 27 de Abril, CRIA NO ÂMBITO DO MISTÉRIO DA SAÚDE O INSTITUTO DA QUALIDADE EM SAÚDE (IQS)

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES E ÂMBITO

 

Artigo 1º

Natureza jurídica

O Instituto da Qualidade em Saúde, adiante designado IQS, é um serviço do Ministério da Saúde, dotado de autonomia científica, técnica e administrativa, na dependência do director-geral da Saúde.

Artigo 2º

Objectivos

Incumbe ao IQS, no quadro das medidas de política de saúde superiormente estabelecidas, a definição e o desenvolvimento de normas, estratégias e procedimentos que visem a melhoria contínua da qualidade na prestação dos cuidados de saúde.

 

Artigo 3º

Atribuições

 

1. São atribuições do IQS:

 

  1. Promover a investigação e o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;

     

  2. Promover o desenvolvimento de metodologias de certificação da qualidade das unidades prestadoras de cuidados de saúde que permitam a sua acreditação;

     

  3. Promover o enquadramento da investigação e da formação profissional contínua;

     

  4. Prestar apoio técnico às instituições e profissionais de saúde, no âmbito da melhoria da qualidade da prestação de cuidados.

 

2. No âmbito das suas atribuições, o IQS pode celebrar acordos, contratos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior.

 

Artigo 4º

Âmbito territorial

 

  1. O IQS exerce a sua actividade a nível nacional podendo dispor de delegações em qualquer ponto do território nacional.

 

2. A prossecução das atribuições do IQS na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se através da celebração de acordos de cooperação com os competentes serviços regionais, de acordo com as orientações do Ministro da Saúde e dos membros dos respectivos Governos Regionais responsáveis pela área da saúde.

 

Artigo 5º

Regime

 

O IQS rege-se pelo disposto no presente regulamento e pelo regulamento interno previsto no artigo 12.º

 

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS E ESTRUTURA

 

SECÇÃO I

Órgãos

 

Artigo 6º

Órgãos

 

São órgãos do IQS:

 

  1. O director;

 

b) O conselho consultivo.

 

Artigo 7º

Director

 

1. O IQS é dirigido por um director, nomeado sob proposta do director-geral da Saúde, coadjuvado por um ou mais adjuntos, até um máximo de três, nomeados sob proposta do director do IQS.

 

2.O director e os adjuntos são nomeados, de entre licenciados com perfil                   adequado, por um período de três anos, renovável, por despacho do Ministro  da  Saúde,sendo-lhes aplicável o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.

 

3. O director e os adjuntos são equiparados, para efeitos remuneratórios, respectivamente a subdirector-geral e a director de serviços da Administração Pública

 

 

 

Artigo 8º

Competência

 

1. Ao director compete:

 

  1. Dirigir as actividades do IQS;

     

  2. Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais e do relatório de actividades do IQS;

     

  3. Submeter a aprovação a proposta de orçamento;

     

  4. Prestar contas da gerência ao Tribunal de Contas;

     

  5. Propor a nomeação dos seus adjuntos;

     

  6. Elaborar o regulamento interno do IQS;

 

g) Propor a nomeação dos membros do conselho consultivo;

 

        h) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;

 

        i) Representar o IQS.

 

 

2. O director detém ainda as competências legalmente atribuídas aos dirigentes máximos dos serviços com autonomia administrativa, bem como as que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento e as que lhe forem delegadas e subdelegadas.

 

3. O director pode delegar ou subdelegar as competências próprias ou delegadas.

 

Artigo 9º

Conselho consultivo

 

1. O conselho consultivo é o órgão de consulta do director do IQS, que preside, composto por peritos, até ao máximo de quinze, com competência técnica adequada à prossecução dos objectivos e atribuições do IQS.

 

Os membros do conselho consultivo são nomeados por despacho do director-geral da Saúde, sob proposta do director do IQS.

 

3. Os membros do conselho consultivo têm direito a senhas de presença, nos termos que forem definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

 

Artigo 10º

Competência

 

Compete ao conselho consultivo:

 

  1. Pronunciar-se, a pedido do director, sobre os planos, programas, acções, actividades e estudos promovidos pelo IQS;

 

b) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;

 

c) Propor as medidas que entenda adequadas no âmbito das atribuições do IQS;

 

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do IQS.

 

Artigo 11º

Funcionamento

 

1. O conselho consultivo reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

 

2. As regras de funcionamento e o modo de convocação das reuniões do conselho consultivo constam de regulamento interno, por ele elaborado e aprovado pelo director do IQS.

 

SECÇÃO II

Estrutura

 

Artigo 12º

Organização interna

 

1. A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do IQS constam de regulamento interno, aprovado pelo director-geral da Saúde, sob proposta do director do IQS, tendo em conta os princípios orientadores definidos nos números seguintes.

 

2. O funcionamento normal do IQS assenta numa estrutura, o mais flexível e simples possível, compreendendo unidades, designadas gabinetes ou núcleos, organizadas de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver.

 

3. Os coordenadores dos gabinetes e núcleos referidos no número anterior são nomeados pelo director do IQS.

 

Artigo 13.º

Projectos, acções e actividades não permanentes

 

1. Os projectos, acções e actividades não permanentes a desenvolver no âmbito da prossecução dos objectivos e atribuições do IQS podem ser assegurados por equipas de projecto.

 

2. A composição, competência e o funcionamento das estruturas de projecto são definidas pelo director do IQS que nomeia os seus membros.

 

3. Sempre que necessário à consecução dos objectivos do IQS, podem ser celebrados contratos de prestação de serviço ou a termo, nos termos da lei.

 

4. Sem prejuizo do regime legal aplicável, os contratos referidos no número anterior têm como limite máximo de duração o termo da acção a desenvolver, e não conferem vinculação à Administração Pública, a qualquer título, nem legitimam qualquer expectativa.

 

Artigo 14º

Instalações

 

O IQS funciona em instalações cedidas pela Direcção-Geral da Saúde e pelas Administrações Regionais de Saúde, mantendo, desde já, as instalações dos ex-Institutos de Clínica Geral.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO IQS

 

Artigo 15º

Princípios gerais

 

Em matéria de gestão, o IQS rege-se pelos seguintes princípios:

 

  1. Gestão por objectivos;

 

b) Controlo orçamental e financeiro dos resultados.

 

Artigo 16º

Receitas

 

1. O IQS é financiado por verbas do Serviço Nacional de Saúde.

 

2. Constituem ainda receitas do IQS:

 

  1. As importâncias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades, públicas e privadas;

     

  2. Os subsídios, subvenções e comparticipações que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos e produto de heranças, legados e doações;

     

  3. As importâncias decorrentes da venda de publicações, em qualquer tipo de suporte;

 

d) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato.

 

3. As receitas previstas no número anterior constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento e a sua cobrança e escrituração são efectuadas nos termos do regime e tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

 

Artigo 17º

Despesas

Constituem despesas do IQS:

 

  1. Os encargos de funcionamento;

     

  2. Os encargos decorrentes do cumprimento dos objectivos e atribuições, incluindo dos contratos neste âmbito celebrados;

     

  3. Os encargos decorrentes da execução dos planos de actividades;

     

  4. Os encargos decorrentes de contratos celebrados no âmbito das suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

PESSOAL

 

Artigo 18º

Do pessoal

 

1. O pessoal necessário ao funcionamento do IQS e à prossecução das respectivas atribuições é nomeado em comissão de serviço, requisitado, destacado ou contratado, nos termos da lei.

 

2. Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IQS em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei, com garantia dos lugares de origem e dos direitos adquiridos, considerando-se o exercício daquelas funções como serviço prestado nos referidos lugares.

 

3. Podem ainda ser requisitados para o desempenho de funções no IQS os trabalhadores de empresas do sector privado ou cooperativo, nos termos legalmente estabelecidos.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 19º

Coordenações do internato complementar de clínica geral

 

1. Enquanto não forem restruturadas as coordenações dos internatos médicos, as coordenações do internato complementar de clínica geral integram o IQS, sendo dotadas da necessária autonomia, sem prejuízo da unidade de gestão do IQS.

 

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as coordenações do internato complementar de clínica geral dispõem de instalações, equipamentos, orçamentos-programa e pessoal privativos, dependentes de avaliação de desempenho.

 

Artigo 20º

Receitas

 

Constituem receitas das coordenações do internato complementar de clínica geral:

 

  1. As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas;

     

  2. As importâncias cobradas por serviços prestados;

 

c) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato.

 

Artigo 21º

Competência dos coordenadores

  1. Em matéria de gestão de pessoal, financeira e patrimonial, compete aos coordenadores do internato complementar de clínica geral:

 

  1. A prática de todos os actos relativos à assiduidade e mobilidade interna do pessoal afecto às coordenações do internato de clínica geral;

 

b) A elaboração das propostas de orçamentos-programa, bem como dos planos de acção e relatórios de actividades;

 

  1. A prática de todos os actos relativos à cobrança de receitas e à realização de despesas;

 

d) A prática de todos os actos necessários ao inventário, administração e conservação dos bens móveis e instalações afectos às coordenações.

 

3. Para o exercício das suas funções, designadamente no âmbito da realização de despesas por conta das receitas previstas no artigo anterior, os coordenadores do internato complementar de clínica geral detém as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director do IQS.

 

Artigo 22º

Funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as regras aplicáveis ao funcionamento das coordenações do internato complementar de clínica geral constam do regulamento previsto no artigo 12º.

 

 

 

                      

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Ultima modificação: 25 Janeiro, 2006