A qualidade na saúde é hoje uma exigência de todos os envolvidos na prestação de cuidados, sendo reconhecida como um seu atributo essencial.
A “Estratégia de Saúde para o Virar do Século”, iniciada pelo Ministério da Saúde em 1997, assumiu com clareza esse desafio, ao estabelecer como um dos objectivos prioritários a definição de uma política de qualidade.
Assim, assumem especial relevância a criação e o desenvolvimento de um sistema de melhoria contínua da qualidade, pelo que urge proceder à definição das condições e recursos para a sua organização, das metodologias e dos procedimentos, bem como das responsabilidades dos diferentes actores no âmbito da prestação de cuidados de saúde.
Ora, pelas Portarias nº 767/81, de 7 de Setembro, 539/82, de 29 de Maio, e 520/83, de 4 de Maio, ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto, então vigente, foram criados, na dependência da Direcção-Geral da Saúde, três Institutos de Clínica Geral, tendo como missão o desenvolvimento sistemático de acções de formação e actualização dos médicos de clínica geral e dos internos que seguissem esta carreira.
Posteriormente, no regulamento aprovado pela Portaria nº 505/86, de 9 de Setembro, foi definido como objectivo daqueles institutos a formação profissional em exercício dos médicos da carreira de clínica geral (FEE), podendo colaborar na formação pré e pós-graduada, sendo um dos directores-adjuntos, por inerência, o coordenador regional do internato complementar de clínica geral.
Tendo terminado a referida formação em exercício, reconhecendo a experiência acumulada pelos Institutos de Clínica Geral, e, bem assim, o desenvolvimento dos respectivos recursos técnico-científicos, afigura-se ser este o momento oportuno para se proceder à sua restruturação e redefinição dos objectivos por eles prosseguidos, com reforço da vertente da formação pós-graduada e da investigação em medicina geral e familiar.
Na verdade, quer o desenvolvimento e as exigências do actual internato complementar, bem como as necessidades decorrentes da evolução do sistema de saúde, que se quer centrado e orientado para o cidadão e tendo como base o médico de família, impõem que, no âmbito do Ministério da Saúde, seja criada uma entidade com atribuições específicas no âmbito da melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados e das coordenações do internato complementar de clínica geral.
Nestes termos, e dada a necessidade de racionalizar e potenciar as estruturas e capacidades instaladas:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Saúde, o seguinte:
1. É criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto da Qualidade em Saúde, adiante designado IQS, dotado de autonomia científica, técnica e administrativa.
2. O IQS funciona na directa dependência da Direcção-Geral da Saúde, nos termos do regulamento anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
3. São extintos o Instituto de Clínica Geral da Zona Norte, o Instituto de Clínica Geral da Zona Centro e o Instituto de Clínica Geral da Zona Sul, transitando para o IQS os respectivos centros de documentação, gabinetes de apoio audiovisual e de informática, bem como as instalações por eles utilizadas.
4. Transitam, igualmente, para o IQS as dotações orçamentais e todos os direitos e obrigações, incluindo contratuais, dos institutos ora extintos.
5. Até à restruturação das Coordenações dos Internatos Médicos, as Coordenações do Internato Complementar de Clínica Geral ficam integradas no IQS, sendo dotadas de autonomia funcional.
6. A constituição, organização e funcionamento das Coordenações do Internato Complementar de Clínica Geral são objecto de despacho da Ministra da Saúde.
7. São revogadas a Portaria nº 767/81, de 7 de Setembro, a Portaria nº 539/82, de 29 de Maio, a Portaria nº 520/83, de 4 de Maio, e a Portaria nº 505/86, de 9 de Setembro.
8. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.